A questão da corrupção e o garantismoDevo arriscar uma investida na filosofia, em primeiro lugar, para refletir sobre a categoria da “mediação”. Não sendo um acadêmico e muito menos um filósofo posso dar uma contribuição limitada neste terreno, mas devo arriscar, para perseguir de perto a clareza na minha exposição. A “mediação” é uma categoria filosófica que está no centro da teoria epistemológica, logo, é um artifício dialético, uma construção “pensada” para, através de um ardil da inteligência, aproximar sujeito e objeto, fato e norma, conhecimento e ação. A mediação pode ser física, epistêmica ou lógica, mas sempre supõe vínculos com um imediato ou uma preparação do pensamento para desvendar ou interferir sobre um determinado objeto. As instituições do Estado fazem a “mediação” entre os direitos da cidadania (seus direitos subjetivos) e os direitos fundamentais, sobre os quais se ergue a constituição política. A arte faz a mediação entre a experiência do sujeito, tomado na sua singularidade, e as questões universais do gênero humano. Os partidos são os mediadores políticos dos grupos sociais, para ações e pretensões sobre o Estado. O Ministério Público é o mediador, entre a pretensão punitiva do Estado e o fato delituoso ou uma pretensão do sujeito individual ou coletivo. A mídia (mídia – mediação), faz a mediação entre o fato acontecido e o seu conhecimento pelo público. A mediação, portanto, como categoria epistemológica, é uma engenhosidade dos humanos para promoverem a socialização da sua humanidade. Gianfranco Pasquino, companheiro de Norberto Bobbio na produção do magistral “Dicionário de Política” , diz que “o fenômeno da Corrupção acentua-se (...) com a existência de um sistema representativo imperfeito e com o acesso discriminatório ao poder de decisão. A última variável assenta no grau de segurança de que goza a elite que está no poder. Quanto mais esta se sentir segura de conservar ou reconquistar o poder por meios legais ou recear ser punida usando meios ilegais, tanto menor será a Corrupção. Quanto mais ameaçada se sentir, tanto mais a elite recorrerá a meios ilegais e à Corrupção para se manter no poder”. A visão de Pasquino, excessivamente hobbesiana para o meu gosto, não deixa de ser fulgurante. Pelo menos para verificar sintomas de crise do Estado de Direito no capitalismo tardio. A arqueologia, desta visão de Pasquino, baseia-se numa “ciência do direito”, que pretende promover a máxima previsibilidade e exatidão no funcionamento das instituições da democracia. Parece óbvio, porém - mas um óbvio “descuidado” por esta mesma visão “científica” - que as instituições do estado não existem por si mesmas. Elas são pura forma (previsão ficta), que só passa a existir tendo um conteúdo, portanto, tendo movimento, quando preenchidas por homens concretos que explicitam aquela forma. A instituição, como forma, é um espaço normatizado, cuja existência real é o movimento dado a ela pela relação entre os seres sociais concretos. Tratar seriamente da questão da corrupção na atualidade, principalmente nos países do capitalismo tardio exige, portanto, uma espécie de “pré-compreensão” racional do significado da corrupção, ação perversa que não aceita a mediação contida nas instituições públicas, para alcançar um determinado fim. E isso se torna mais problemático, ainda, no âmbito da política particular do Estado de Direito Democrático que vivemos: um Estado de Direito jovem, numa formação social de capitalismo tardio, ordenado por normas constitucionais de efetividade limitada. Passarei a utilizar aqui o vocábulo “corrupção”, como categoria jurídica, cujo tipo genérico é a “conduta praticada em desrespeito aos deveres formais da função pública, em troca de benefícios particulares (para si ou para terceiro) econômicos ou de “status”, ou em descumprimento de normas orientadas a evitar influências particulares” . Esta “conduta” dissemina-se em vários tipos penais, previstos em normas que abrangem, desde certo comportamento de servidores públicos - aqueles homens concretos que são o cerne da instituição - até a sua conexão com a “lavagem de dinheiro”, destinada a corromper servidores, “comprar” favores de agentes políticos ou financiar partidos , na oposição ou no governo.
A previsibilidade e a exatidão da ciência do direito, projetada no Estado de Direito contemporâneo, está sendo relegada pelo surgimento de um sistema de poderes e de justiça paralelos. Para que isso ocorra, torna-se uma necessidade dar um outro estatuto, um estatuto de “dignidade” à corrupção. Como? Fazendo-a transitar do seu caráter de crime comum, em sentido estrito, ao estatuto de crime político, em sentido lato. Ou seja, o crime de corrupção, transformado em crime “político”, dá uma condição especial aos delinquentes comuns, permitindo que eles se abriguem na proteção que a democracia deve conceder aos agentes políticos para o exercício dos seus direitos políticos. Explico-me : o surgimento de uma “ciência do direito” na modernidade madura, entendida como período contemporâneo (já que a modernidade como momento histórico-universal inicia no século XV), vem marcado pela busca da exatidão e da máxima previsibilidade. Esta exatidão e previsibilidade foi diluída, na sociedade da informação, por um inquisitório, processamento e julgamento, socialmente aceito, indeterminado e excitante, fora do âmbito do estado. Aquelas exigências formais destinadas a promover o funcionamento estável da sociedade e a perfeição dos contratos (que constituem a garantia dos direitos fundamentais e a base do processo de acumulação do capital) fenecem e são substituídas por normas fáticas e sanções informais eficazes, através dos aparatos de comunicação e informação. As penas são condenações políticas de larga difusão pública, com pesadas consequências nos destinos da sociedade política, sejam elas formalizadas ou não. E mais: o perdão da “pena” política pode ser (e às vezes o é), concedido pela própria mídia. Tudo segundo a visão de mundo dos seus controladores. Visão esta que, pontualmente, é “justa” ou “injusta”, mas sempre acolhida pela “opinião pública”, embora tudo seja feito sem qualquer técnica previsível para defesa ou respeito aos direitos originários do garantismo jurídico.
Prossegue o autor: “(...) o discurso criminológico midiático pretende constituir-se em instrumento de análise dos conflitos sociais e das instituições públicas, e procura fundamentar-se numa ética simplista (a “ética da paz'') e numa história ficcional (um passado urbano cordial; saudades do que nunca existiu, aquilo que Gizlene Neder chamou de “utopias urbanas retrógradas''). O maior ganho tático de tal discurso está em poder exercer-se como discurso de lei e ordem com sabor ``politicamente correto''. Naturalmente, esse discurso admite aliar-se a outros que não lhe reneguem o ponto de partida: a modernidade realizou-se plenamente, suas promessas estão cumpridas, e se o resultado final é decepcionante, tratemos de atenuá-lo pela caridade, pelo voluntariado, por campanhas publicitárias (...).” Há em andamento, pois, com estes mecanismos paralelos de justiçamento arbitrário, uma espécie de fascismo “pós-moderno”. O conteúdo enterra a forma. A informação substitui a instituição. O juízo público, político, do comunicador, pune e perdoa. Como disse Mussolini no fim da Marcha sobre Roma: “a ação enterrou a filosofia”. Este processo comunicacional faz vibrar a classe média ingênua ou interessada e igualmente os adversários políticos dos “condenados”, seja de que partido forem. Todos esquecem que podem ser os próximos réus do justiçamento paralelo, que não se realiza pela vocação do justo, mas pela disputa que ocorre no mercado da informação, tornada objeto alienado dos seus próprios “investigadores”. Os aparatos de investigação nas ditaduras e os tribunais de exceção, que lhes eram correlatos, foram substituídos por tribunais de fato, de caráter midiático. Suas “investigações” são feitas pelos repórteres competentes ou incompetentes, mas sempre ansiosos por evidência profissional. Os resultados das “investigações” são comentados por indivíduos que, independentemente das suas convicções pessoais, são agentes do mercado de informações, que excepcionalmente dispõem de algum conhecimento de Direito Penal e que fazem o seu trabalho sempre em contextos altamente politizados. Nestes contextos, os grupos midiáticos assumem posições políticas de antagonismo ou de favorabilidade a determinados governos ou partidos, tratando com “medidas” diferentes seus aliados ou supostos inimigos. A corrupção passou a ser o principal elemento da agenda política, que deixa em segundo plano a questão da tutela do capital financeiro sobre a vida pública e o Estado; as políticas de extinção ou redução dos direitos sociais; o sistema político e eleitoral que alimenta a corrupção; os crimes dos Estados ricos cometidos contra as suas antigas colônias e outras questões chaves para a efetividade do pacto democrático. Esta é a grande questão que enfrenta o Ministério Público e todos aqueles que querem efetivamente combater a corrupção no país, que, neste processo de “midialização criminológica”, foi nobremente transformada em “crime político”. O delito, assim, foi formatado em mercadoria na concorrência midiática. A “publicidade” deste “processo” é controlada por um sistema de informações, que tanto pode ter a intenção de ocultar os fatos objetivamente investigados, como de torná-los superlativos, segundo a tendência política momentânea dos grupos de comunicação. Ao contrário do que é exigível, constitucionalmente, a publicidade autocrática dos meios de comunicação abala a segurança jurídica e privatiza o processo penal pela sua midiatização.
Kelsen diz que “como a democracia tende fundamentalmente para a seguridade jurídica e, portanto, para a legalidade e previsibilidade das funções estatais, existe nela uma poderosa inclinação a criar organizações de controle, que sirvam de garantia da legalidade. Destas garantias, a mais firme está no princípio de publicidade”. (...) “Em lugar da claridade, impera, na autocracia, a tendência a ocultar: ausência de medidas de controle - que não serviriam mais do que por freios a ação do Estado -, e nada de publicidade, senão o empenho de manter o temor e robustecer a disciplina dos funcionários e a obediência dos súditos, no interesse da autoridade do Estado”. Este processo de constituição de uma “publicidade”, articulada fora do âmbito do Estado é, na verdade, um ocultamento do verdadeiro processo, para os acusados, pois eles não se defendem de um processo judicial, mas daquilo que lhes é imputado por uma publicidade que não respeita suas garantias. Lembro um texto de uma jornalista excepcional, Maria Inês Nassif: “É tênue a linha que separa o julgamento sumário - pelo Estado ou por instituições que assumem para si o papel de guardiães plenipotenciários da justiça e da verdade - da injustiça. O "jornalismo de denúncia" que se tornou hegemônico na grande imprensa traz o componente de julgamento sumário dos IPMs pós-64 e o elemento propagandístico udenista do pré-64. Assume, ao mesmo tempo, as funções do julgamento e da condenação, partindo do princípio de que, se as instituições não funcionam, ele as substitui. Da mesma forma que o IPM, a punição é a exposição pública. E, assim como os Estados de regimes autoritários, o direito de defesa é suprimido, apesar da formalidade de "ouvir o outro lado". Com estas observações não proponho, em absoluto, qualquer controle da informação por parte do Estado. Nem a sonegação de informações relevantes, para que os processos e as investigações tenham ampla publicidade pela mídia que, de resto, pode cumprir o papel político que quiser dentro da democracia. Nem se trata, também, de alegar a existência de uma “conspiração” dos meios de comunicação contra a democracia e o devido processo legal. Trata-se de compreender que já vivemos um período da sociedade da informação em que os poderes de fato, no capitalismo tardio, estão se sobrepondo aceleradamente ao poder das instituições formais do Estado. Isso não ocorre somente em relação à mídia, mas também em relação a outros poderes fáticos oriundos da força econômica dos grupos privados. Sustento, porém, que devemos estar atentos para a necessidade de reformas profundas no inquérito, transitando para o reforçamento das funções do Ministério público (não no seu enfraquecimento), apostando no controle, na especialização e qualificação dos meios da instituição, para que enfrentemos - sociedade, políticos autênticos e Ministério Público - duas mortes anunciadas: do garantismo jurídico, de uma parte, e da pretensão punitiva do Estado, de outra. Quanto à morte do “garantismo”, devemos estar atentos para defender tanto os seus conteúdos democráticos e humanistas, oriundos da tradição escolástica e reelaborados pela filosofia jusnaturalista, “que os concebem como princípios políticos morais e naturais de limitação do poder penal absoluto” e defendendo, também, medidas de organização técnica e tecnológica do Estado, combinadas com reformas legais contra o desvirtuamento do garantismo, ou seja, o seu uso quase exclusivo para a proteção dos poderosos. Quanto à morte da “pretensão punitiva do Estado”, isto só não ocorrerá se o justiçamento sumário da mídia for superado pelo exemplo social da pena, com celeridade do processo judicial-penal, sempre mais tardio e sempre mais generoso com os ricos e poderosos e sempre duro com os mais pobres e hiposuficientes. As posições que o Poder Legislativo vem assumindo, “brifado” pela mídia, para promover reformas na legislação penal, em cada crime bárbaro ou corrupção mais evidente, não só não tem nenhuma serventia, para combater a corrupção ou a criminalidade em geral, como também demonstra a gravidade que alcançou o controle da “mídia criminológica” sobre a vida política do país. Aliás, promovendo aquilo que Zaffaroni qualificou como “criminologia midiática”. Nela, sucede - por exemplo - o seguinte: “o condutor (do programa televisivo) interroga sobre o aumento do delito, da criminalidade, as causas do delito, os fatores sociais, se a droga tem muito a ver, se a liberação sexual tem incidência, se a desintegração da família pesa, se “isso” é melhorável por políticas sociais, com maiores penas, com o valor simbólico da pena, com a restauração dos valores, etc. Formula perguntas que só um criminalista poderia responder depois de investigações de campo e que, por conseguinte, no país não se realizam porque não se destina um mísero peso a isto.” À medida que estes “debates” avançam, para um âmbito pré-constituído pelo desconhecimento dos entrevistadores e repórteres, vai se conformando uma criminologia especial. É a criminologia empírica do poder midiático, que gera um pensamento mágico, cujo desfecho é sempre a requisição de penas mais elevadas e o endurecimento da execução penal. São as leis votadas de afogadilho que, aliás, não têm nenhuma eficácia para os objetivos a que se propõem. Lembro Calvo Garcia: “Independentemente de que se considere como positivo ou negativo, quando se utiliza o Direito como instrumento de intervenção social, os elementos jurídicos tradicionais veem-se insuficientes em todos os sentidos. De início, produz-se uma autêntica explosão legislativa, uma autêntica avalanche de normas (Luhmann 1986: 124-125). O aumento, em termos de quantidade, não traz paralelamente maior qualidade, mas sim o contrário: uma profunda degradação dos instrumentos de produção de normas jurídicas, tanto do ponto de vista das técnicas legislativas, como do ponto de vista da ‘relevância’ dos instrumentos utilizados (Baldwin 1995). A degradação dos instrumentos normativos corre paralela ao excesso de normas.” É relevante, aliás, lembrar dois aspectos: primeiro, que a midiatização criminológica incide principalmente sobre fatos presumidamente delituosos sempre relevantes, em termos locais ou nacionais; e, segundo, a criminalidade, seja ela através da corrupção ou outro tipo de criminalidade, jamais foi reduzida significativamente ou de forma permanente, dentro da democracia, por leis mais duras ou execuções penais mais severas. O que reduz a criminalidade é a certeza da punição do delito, pelo Estado. Exemplos de redução da criminalidade, em épocas de totalitarismo - como no auge do stalinismo e do fascismo - não servem de parâmetro. No totalitarismo o Estado monopoliza, não só a política, mas também o crime, como forma de exercitar plenamente o poder. Ali ele esvazia a sociedade civil dos seus direitos e absorve, como Estado criminalizado, o monopólio do delito. O crime é concentrado na ordem que pode cometer quaisquer delitos, e assim sobrepondo-se à sociedade até nas praticas delituosas, com a impunidade garantida pela própria ordem. Para encerrar, reitero a conclusão de Calvo Garcia: “a degradação dos instrumentos normativos corre paralela ao excesso de normas”. Normas não nos faltam . O combate à corrupção, em particular, e à criminalidade, em geral carece, hoje, é de uma estratégia comum pactuada entre os entes da União e os poderes e instituições do Estado, o que na verdade é uma decisão política. Se isso não ocorrer conscientemente os poderes fáticos, fora do Estado, vão continuar privatizando as investigações, denúncias, juízos de violação da legalidade e sanções políticas. Só o funcionamento normal das instituições orgânicas do Estado, o reforçamento político, tecnológico e humano destas instituições, operando rigorosamente dentro do princípio da neutralidade formal do Estado, pode combater a corrupção. Degradando-a, assim, de crime “político” midiático, presumido pelo seu valor mercantil na disputa selvagem pela notícia, a crime comum, combatido pelos agentes políticos em conjunto com as instituições policiais, o Ministério Público e o Poder Judiciário, com o apoio amplo na própria sociedade da informação. Tarso Genro
Tarso Genro, Tarso Genro es gobernador del Estado de Rio Grande do Sul, Alcalde de Portoalegre durante los primeros Foros Sociales y Ministro en varios gabinetes del presidente Lula. Miembro del Comité Editorial de Insight |